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Processo:
0046647-82.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046647-82.2026.8.16.0014 Recurso: 0046647-82.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Embargado(s): THIAGO HENRIQUE DANIEL DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra o acórdão de mov. 24.1 no Agravo Interno nº 0082916-57.2025.8.16.0014. Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em manifesta omissão e falta de fundamentação concreta, uma vez que deixou de enfrentar a tese central e superveniente veiculada na insurgência: a imperativa necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 (ARE 1.560.244/RJ). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência merece acolhimento. Sob uma análise crítica do provimento embargado, constata-se que este Juízo limitou-se a aplicar de forma genérica e padronizada os precedentes atinentes aos Temas 660 e 800 do STF para negar seguimento ao apelo, omitindo-se de examinar a vinculante e afetação promovida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417/STF. Essa fundamentação autômata desrespeita o mandamento inserto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, configurando evidente omissão sanável por esta via aclaratória. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a repercussão geral da questão constitucional no ARE 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417), delimitando a seguinte tese: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Como a lide em apreço versa rigorosamente sobre essa temática, revela-se inadmissível manter um juízo de recusa de seguimento embasado na suposta ausência de repercussão geral, sob pena de afronta direta à sistemática dos precedentes qualificados e à segurança jurídica. Destaca-se que o vício apontado deve ser corrigido a requerimento da parte para alinhar o feito à jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Assim, visando sanar a omissão indicada, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (mov. 13.1 dos autos de RE nº 0061899- 62.2025.8.16.0014) deverá ser invalidada e passará a conter a seguinte redação: Vistos. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1560244, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”. (Tema nº 1.417). No entanto, o leading case acima vinculado ainda não foi julgado, portanto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 362, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário até o posterior trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito modificativo, a fim de que seja sanada a omissão apontada, invalidando-se a decisão de mov. 13.1 dos autos de Recurso Extraordinário nº 0061899-62.2025.8.16.0014, de forma a constar a decisão de sobrestamento com fulcro no Tema nº 1.417 do STF, na forma da fundamentação supra, consequentemente julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0082916-57.2025.8.16.0014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná